Por Aibes em 31/08/2020
O produtor rural face ao Direito do Trabalho e suas especificidades

Por Rafael da Cruz Alves, advogado especialista em Direito do Trabalho

O agronegócio brasileiro tem ganhado o mundo. Foi em meio a pandemia da covid-19 que o setor reafirmou ser imprescindível não apenas para a economia do Brasil, mas para a economia mundial.

Para se ter uma ideia, a exportação de alimentos, derivados de origem animal e vegetal tem sido recorde. Em quantia, no mês de junho deste ano, somaram US$ 10,17 bilhões de vendas externas[1], registrando, dessa forma, um acontecimento inesquecível na economia nacional.

É desse setor também que chega a notícia de ser o que mais contrata do que demite empregados. Tal realidade foi vista novamente no primeiro semestre deste ano, mesmo com a adversidade sanitária.

Como é possível que mais vagas de trabalho sejam criadas, o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, precisa estar atento à legislação trabalhista, já que a contratação de mão de obra no campo tem suas especificidades.

No âmbito do direito do trabalho, historicamente, a realidade do trabalhador rural não foi contemplada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada em 1943. Foi somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que ocorreu a equiparação de direitos entre empregados urbanos e rurais.

Apesar da existência de normas antecedentes, hoje em vigor, os direitos dos empregados rurais estão regulamentados em legislação própria, Lei n.º 5.889/73 e Decreto n.º 73.626/74, coexistindo com os previstos no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.

Você, agora, deve estar se perguntando, tudo quanto está assegurado ao empregado urbano assegura-se ao trabalhador rural? Em princípio, a resposta é sim. Contudo, em razão das peculiaridades da atividade, há exceções.  Algumas:

  • aviso-prévio: o empregado rural dispensado por iniciativa do empregador, tem assegurado um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada no decorrer de 30 dias ou a redução de 7 dias, trabalhando somente por 23 dias, no cumprimento do aviso prévio.
  • trabalho noturno (hora de 60min): na atividade pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das 21h às 5h. O adicional noturno é de 25%. Para os trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, e o horário noturno é das 22h às 5h.
  • salário-utilidade (desconto sobre o salário mínimo): limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação. Os descontos precisam de prévia autorização.
  • contrato de safra: é uma modalidade de contrato por prazo determinado, cuja predeterminação do prazo se justifica em face da natureza ou transitoriedade do serviço agrário, sendo tarefas normalmente executadas entre o preparo solo para cultivo e a colheita.
  • trabalho por pequeno prazo: essa modalidade tem duração máxima de 2 meses dentro do período de 1 ano. Não pode ser celebrado por pessoa jurídica. Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado. É assegurado os mesmos direitos dos demais empregados permanentes.

É assegurado ao empregado rural jornada normal de trabalho, de quarenta e quatro horas semanais e duzentos e vinte horas mensais. A duração do trabalho diário, em regra, é limitada a oito horas, a exceção é quando existe acordo escrito entre o empregador e o empregado ou por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, autorizando a prorrogação, sendo essa de no máximo duas horas, atentando-se ao período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Ainda sobre a jornada de trabalho, destaca-se que ela pode ser aplicada de modo diferente a determinados empregados na fazenda, são os casos dos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.  Pela inteligência do artigo 253-C, § 17, da CLT, para os empregados citados é possível prorrogar a jornada diária de trabalho até quatro horas extraordinárias. Mas cuidado! Essa regra é permitida apenas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Importante destacar que em paralelo a isso, o empregador tem de reduzir os riscos e os casos de acidentes em sua propriedade rural. Para que ele obtenha sucesso nessa empreitada, é de suma importância o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR’s) estabelecidas pelo antigo Ministério do Trabalho, atual, Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, particularmente, a NR 31, que disciplina de forma específica, a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

As singularidades aqui trazidas não esgotam o tema. Há mais. Porém, fica para outra oportunidade. Por ora, guarde isto: quando a Lei do Trabalhador Rural for omissa ou no que com ela não colidir, são utilizadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, fonte subsidiária ao empregador e ao empregado rural.

Recomenda-se que o produtor rural siga à risca legislação trabalhista em vigor aplicável ao setor e acompanhe as alterações legislativas sobre o direito do trabalho. Além disso, que esteja sempre desperto, pois há casos que de uma hora para outra surgem inovações e talvez elas são apresentadas como um sistema de possibilidades, porém, na prática se mostram inviáveis, em razão do tratamento específico e adaptado que a atividade rural recebe no meio jurídico.

[1] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (www.gov.br/agricultura/pt-br (Link)).

Artigo publicado pela Rota Jurídica em 31/08/2020

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

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