A reforma tributária, aprovada através da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada este ano através da Lei Complementar 214/2025, promoveu a maior mudança em nosso sistema de tributação das últimas décadas, dividindo opiniões sobre um possível aumento de carga tributária e se de fato haverá uma simplificação nas relações tributárias.
De maneira resumida, em relação à parte que interessa ao agro neste momento, podemos relatar que a reforma colocou fim em dois tributos federais (PIS e COFINS) para criar um novo: CBS, e colocou fim em um tributo municipal (ISS) e outro estadual (ICMS) para criar um novo: IBS.
Os dois “novos” tributos (IBS e CBS) terão a mesma base de incidência prevista em lei, com alíquotas ainda a serem definidas. Porém, estima-se que em Goiás possamos ter uma alíquota efetiva acima de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, sendo bom ou ruim, complexo ou simples, o novo sistema de tributação começará seu período de transição no próximo ano, vigorando uma dupla apuração durante longos 8 anos, a qual, além de dobrar o trabalho das empresas contábeis, demandará um esforço hercúleo do agronegócio para tomar decisões corretas.
Em relação ao cronograma de transição, no ano de 2026 o IBS e a CBS começarão a ser cobrados em uma alíquota teste de 0,1% e 0,9%, respectivamente, sendo que a partir de 2027 começará o incremento de tais alíquotas e a extinção dos tributos antigos, até a integral mudança de sistema em 2033.
Um dos detalhes que mais chama atenção nesta reforma é o fato do agronegócio ser “convidado” a participar dela voluntariamente.
Atualmente, a massiva maioria dos produtores rurais trabalham na pessoa física, estando sempre acostumados a se preocuparem mais com a tributação federal, do Imposto de Renda, do que com a tributação estadual, do ICMS, vez que existe um grande volume de operações com benefícios fiscais que os isenta do ICMS.
A partir de agora, com a extinção de todos os benefícios fiscais eminente, as isenções do ICMS deixarão de existir, e o produtor rural poderá ser contribuinte do IVA Dual (IBS + CBS) em suas operações.
Nesta nova forma de tributação, haverá um enfoque primordial para a não cumulatividade tributária. De maneira simplória, significa dizer que cada operação anterior, ao gerar crédito para a operação seguinte, diminuirá o tributo a ser pago na apuração mensal, levando todos a uma "caça" por créditos.
Segundo a nova legislação, aquele produtor rural com faturamento de até 3,6 milhões ao ano e o produtor rural integrado terão a faculdade de optar por ser contribuintes dos novos tributos. Porém, caso não o sejam, além de não aproveitarem créditos de suas aquisições, vão gerar apenas créditos presumidos (a serem estipulados futuramente em lei) para seus adquirentes.
Por outro lado, os produtores rurais com faturamento acima de 3,6 milhões, ou os que assim optarem, serão contribuintes dos novos tributos. Porém, além de aproveitarem créditos de suas aquisições, poderão gerar créditos integrais para seus adquirentes.
Analisando o cenário, percebe-se que, mesmo para aqueles em que o sistema seria facultativo, tal opção, na verdade, pode não ser viável, pois essa sistemática levará os adquirentes da produção rural a optar por comprar sempre daqueles que geram créditos integrais, ou pagar menos para aqueles que geram créditos presumidos.
A reforma tributária trará uma necessidade de planejamento de cada produtor rural para sua atividade rural do ano seguinte, com previsões as mais precisas possíveis, vez que a opção em ser contribuinte ou não deverá ser tomada anualmente, de maneira irretratável.
Os anos de 2025 e 2026 serão essenciais para planejamentos tributários efetivos. Aquele que não se preparar pode não conseguir manter a lucratividade de sua operação.
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