Por Aibes em 15/06/2022
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural e os desafios na tomada de crédito

Por Antônio de las Cuevas, advogado especialista em Direito Aplicado ao Agronegócio.

Nas últimas semanas, um assunto vem retomando as mesas de debate. Trata-se de uma suposta normativa interna do Banco do Brasil que restringe a concessão de recursos para financiamento de operações de crédito rural, cujo o imóvel ofertado em garantia seja igual ou inferior a 4 módulos fiscais (o equivalente a 120 hectares no Estado de Goiás). De fato, tive a oportunidade de conversar com alguns produtores que na tentativa de levantar valores perante instituições financeiras, mesmo apresentando aquela vasta documentação exigida pelo Manual do Crédito Rural (MCR) para a concessão do crédito para investimento agropecuário, comprovando sua capacidade em assumir o compromisso, teve o seu pedido/projeto negado. E o motivo? Os riscos para as instituições financeiras em aceitar a garantia da terra ofertadas por pequenos produtores rurais em virtude da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo que para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva.

Inicialmente, precisamos analisar algumas das principais legislações que tratam diretamente ou indiretamente do direito agrário e da atividade agrícola, como a Lei que dispõe sobre a política agrícola, o Código de Processo Civil e principalmente a Constituição Federal de 1988, nas quais a necessidade de proteger a pequena propriedade rural se faz clara e objetiva, vejamos: Inciso X, do artigo 3º da Lei 8.171/1991 que dispõe sobre os objetivos da política agrícola, tem como uma de suas premissas “prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família”; b) Inciso VIII, do artigo 833 do Código de Processo Civil, garante que são impenhoráveis: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” e, c) Inciso XXVI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, dispõe que: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Apesar da proteção dada às pequenas glebas rurais, os bancos aceitavam estas como garantia em operações bancárias ligadas às atividades agrícolas, como custeio de produção ou financiamento de maquinário, pois sempre predominou um entendimento jurisprudencial pelo afastamento de tal impenhorabilidade quando os produtores rurais ofereciam o bem imóvel espontaneamente.

Recentemente, houve uma mudança drástica no entendimento jurisprudencial, com o julgamento do tema de repercussão geral 961 pelo STF, o qual fixou o entendimento de que: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” No caso julgado pela Suprema Corte que deu baliza para fixação do tema, o próprio devedor ofereceu o imóvel rural como garantia hipotecária da dívida assumida aerotexavag aerotex.aviacaoa viacaoagricola.1 ricola.1 Siga as nossas redes sociais: www.aerotex.com.br Uma equipe bem treinada minimiza os prejuízos durante os focos. Prevendo o período de seca que se inicia em julho estamos trabalhando arduamente para oferecermos aos nossos clientes o que há de melhor em brigada aérea em nossa região. JÁ INICIAMOS OS TREINAMENTOS DE COMBATE À INCÊNDIOS. Treinamento Brigada Aérea de Combate à Incêndios 2021 para aquisição de insumos para sua atividade econômica, o que possivelmente não teria ocorrido se não houvesse essa garantia.

O julgamento foi finalizado por maioria de votos (6x5), sendo que a problemática abordada neste artigo, qual seja, a restrição de crédito ao pequeno produtor rural em virtude da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, foi prevista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto no qual restou vencido. O entendimento do Ministro se pautou nos princípios da livre iniciativa, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, uma vez que a indicação do bem como garantia partiu do próprio produtor, o qual precisava para operação de crédito. Em seu voto, Barroso manifestou pela não fixação do entendimento via Repercussão Geral, sob o fundamento de que reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em que o imóvel tenha sido indicado pelo próprio produtor, tal efeito poderia “produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários”. Na prática, o julgamento do STF ocasionou um prejuízo grave aos produtores rurais.

De um lado, aqueles que não conseguiram honrar suas operações bancárias nas quais foram dadas pequenas glebas rurais como garantia, conseguirão manter a impenhorabilidade do imóvel. Por outro lado, o cenário atual criou mais obstáculos e condições menos favoráveis aos pequenos proprietários rurais, tendo em vista que os bancos não mais aceitarão pequenas glebas como garantia, inviabilizando o custeio de suas atividades. Sendo considerada a decisão citada uma legítima “faca de dois gumes”, resta então ao caro produtor leitor, ter muita cautela no momento de buscar seu financiamento, pois existem novas modalidades de garantias consideradas mais agressivas que aquelas utilizadas habitualmente, ou condições de juros mais desfavoráveis ao pequeno produtor. Ao se deparar com essa situação, procure orientações com um profissional de sua confiança, para que juntos possam analisar as disponibilidades de crédito no mercado e principalmente as condições jurídicas que norteiam essa operação.

Artigo publicado pela Revista do Sindicato Rural de Rio Verde / GO - Edição junho/2022

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