É notória a expansão na utilização de bioinsumos na agricultura brasileira, estimulado pela crescente necessidade de adoção de práticas mais sustentáveis e diminuição de custos da produção agrícola.
De acordo com os pesquisadores da USP/CEPEA/ ESALQ (Lisbinski, Ferraz e Burnquist), o mercado global de bioinsumos em 2023 foi avaliado entre US$ 13 e 15 bilhões, abrangendo segmentos como controle biológico, inoculantes, bioestimulantes e solubilizadores. Com a expectativa de crescimento anual de 13% a 14% até 2032, podendo atingir o valor de US$ 45 bilhões, ou seja, triplicando o número atual.
Com um crescimento de 15% do mercado de bioinsumos do Brasil na safra 2023/2024, comparado com o período agrícola anterior, o que corresponde a R$ 5 bilhões em vendas.
A CROP LIFE BRASIL apresentou um relatório em junho de 2024, apontando que a área tratada no Brasil com proteção de cultivos que abrange terras agrícolas onde são implementadas práticas para proteger as plantas contra pragas, doenças e outros fatores prejudiciais, tanto por meio de produtos químicos quanto biológicos, aumentou 15% na safra 2022/2023 em comparação com a anterior.
Nesse mesmo período, o uso de bioinsumos agrícolas cresceu mais de 35% dentro dessa área, atingindo 12% de participação total na safra 2022/2023.
Dentre as principais culturas que utilizam bioinsumos, a soja se destaca, representando 55% do total, seguida pelo milho, com 27%, cana-de-açúcar, com 12%, e outras culturas como algodão, café, citros e hortifrúti (HF) que, juntas, somam 6%.
Do ranking de estados brasileiros que utiliza produtos biológicos agrícolas, Mato Grosso lidera com 33,4% do total nacional. Em seguida, estão Goiás/Distrito Federal, com 13%; São Paulo, com 9%; Paraná, com 7,9%; e Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, com 7,8% cada. A taxa média de adoção de bioinsumos por área aumentou de 22% para 23% entre as safras 2022/2023 e 2023/2024, abrangendo todos os segmentos.
A utilização dos biofungicidas aumentou de 11% para 12%; bioinseticidas, de 19% para 21%; bionematicidas, de 24% para 25%; bioinoculantes, de 61% para 63%; e solubilizadores de nutrientes, de 3% para 4%. Dentre as culturas, destaca-se o uso de bionematicidas no algodão e soja; bioinseticidas na cana-de-açúcar e milho; biofungicidas na soja e no milho; além de bionematicidas e biofungicidas em hortifruti (HF).
Em que pese estar demonstrada a importância e a utilização dos bioinsumos da agricultura brasileira, esta ala do mercado agrícola se encontrava carente de uma regulamentação específica que trate as nuances regulatórias.
No dia 24/12/2024, após 3 anos de tramitação do PL 658/2021, o Presidente da República sancionou o projeto dando origem à lei 15.070/2024, que regulamenta a produção, comercialização e uso sustentável de bioinsumos no Brasil, um importante avanço para o mercado e principalmente para os produtores da biotecnologia “on farm”, permitindo a fabricação em suas propriedades para uso próprio, reduzindo custo e aumentando a eficiência produtiva.
A sanção da 15.070/24, é algo a ser celebrado. Em decorrência da Lei 14.785/2023, conhecida como a “Lei dos Agrotóxicos”, a produção, comercialização, importação, exportação e utilização de bioinsumos “on farm” foi tratada com os mesmos critérios rigorosos para os agrotóxicos, exigindo registros e fixando o prazo até dezembro de 2024 para regularização, sob pena dos produtores rurais responderem por sanções e suspensão da fabricação para uso próprio.
Passamos para a breve análise de alguns pontos importantes da legislação.
(I) Conceito de Bioinsumos Logo no seu capítulo II, a legislação traz importantes conceitos, devendo ser destacado o do bioinsumos (inciso II, artigo 2º), que para a legislação é considerado o “produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo bioteconológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos”.
Registro No capítulo III, artigos 3º ao 9º, trouxe os critérios para registro (II) das biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes dos bioinsumos ou inóculos, que ficará a cargo do órgão federal de defesa agropecuária (agro defesa). O segundo ponto considerado de extrema importância no texto legislativo, foi a isenção de registro para a produção de bioinsumos para uso próprio pelo produtor rural, exigindo apenas o cadastramento simplificado perante a agro defesa, o que não será exigido para a unidade de produção em regime de agricultura familiar.
(III)
Incentivo à produção de bioinsumos Com o intuito de fomentar a pesquisa, produção e utilização dos bioinsumos para uso agrícola, pecuária, aquícola e florestal, o poder executivo poderá utilizar mecanismos financeiros, fiscais e tributários. A princípio, estes incentivos priorizarão as microempresas que produzam para fins comerciais, cooperativas agrícolas e a agricultura familiar.
A extensa legislação ainda traz alguns pontos que merecem atenção e leitura, como as sanções por descumprimento da legislação, critérios para comercialização e produção do bioinsumo. Importante ressaltar que após a sanção da lei, devemos aguardar a publicação de Instruções Normativas com todas as diretrizes pela defesa agropecuária (agro defesa).
Embora o Brasil já tenha iniciado a utilização de bioinsumos bem antes da lei sancionada, a existência de uma legislação específica significa um grande avanço e marco para formalização da base legal para o setor, auxiliando no crescimento do mercado biotecnológico.
Em meio a tantas decepções políticas e econômicas que o setor agrícola vem sofrendo, devemos alimentar a nossa esperança em todas as conquistas, independente da forma que ela venha. Que 2025 seja um ano abençoado a todos.
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