Por Aibes em 02/10/2023
O foco da Receita Federal retorna ao produtor rural

Por Gabriel de Lima Moraes - Advogado especialista em Direito Tributário

A Receita Federal noticiou que a partir do mês de setembro do ano corrente as atividades rurais foram incluídas no Programa Nacional de Conformidade Tributária, o qual nada mais é do que um sistema de fiscalização mais estruturado, com possibilidade de autorregularização sem incidência de multas.

Existe um direcionamento para os auditores fiscais analisarem as receitas e despesas dos produtores rurais, bem como utilização indevida de contratos de parceria em situações de arrendamento, sendo grande parte dos trabalhos feita de maneira eletrônica, através de cruzamento de dados.

Em relação às receitas do produtor rural, o Fisco Federal possui acesso livre às movimentações bancárias dos contribuintes, bastando para tanto abrir um processo administrativo e solicita-las às instituições financeiras, as quais são obrigadas ao seu fornecimento.

Municiado com as movimentações financeiras dos produtores rurais, o Fisco então através de seus sistemas realiza o cruzamento de dados com as Declarações de Imposto de Renda, identificando possíveis omissões de receitas.

Através do mesmo trabalho de cruzamento de dados, é possível ainda verificar se as despesas declaradas também são legítimas, analisando conjuntamente as Declarações enviadas por terceiros, buscando identificar possíveis deduções de despesas ilegítimas.

Nesse sentido, cabe ao produtor rural muita cautela em suas movimentações bancárias, buscando manter contas bancárias separadas entre sua atividade rural e sua via pessoal, evitando com isso ser alvo de procedimentos de fiscalização com risco de lavratura de autos de infração, caso não haja a devida comprovação da receita ou despesa.

Por outro giro, há pela Receita Federal também um trabalho de fiscalização sobre a utilização de contratos de parceria quando na verdade se trata de uma operação de arrendamento.

A Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece as diretrizes para se identificar quando se trata de um arrendamento e quando se trata de uma parceria.

Podemos considerar utilizar o arrendamento quando houve intenção de ceder a exploração do imóvel rural a outrem, com combinação e fixação de valores a serem pagos, sem que haja participação nos riscos da atividade entre o proprietário e o arrendatário.

Por outro lado, em que pese na parceria também existir uma intenção de ceder a exploração do imóvel rural a outrem, haverá uma combinação prévia de participação nos resultados da atividade a ser desenvolvida de maneira conjunta, respondendo ambos pelos riscos do negócio, compartilhando casos fortuitos ou rateando os resultados positivos.

Utilizando de analogia, poderíamos dizer que o arrendamento seria uma espécie de “aluguel”, enquanto a parceria seria uma espécie de “sociedade”, sendo que cada uma destas modalidades possui um tratamento tributário diferente. A parceria ganha notoriedade na medida em que permite a apuração de lucros e prejuízos por cada parceiro, ocasionalmente sendo a maneira com maior economia tributária.

No entendimento da Receita Federal, para um Contrato de Parceria ser aceito como tal, um dos principais requisitos é ficar evidenciada a existência entre as partes de assunção dos riscos inerentes à exploração da atividade rural, com divisão de resultados ou prejuízos em proporções previamente estipuladas. Caso não haja assunção dos riscos entre os parceiros, existindo na verdade uma retribuição fixa, de plano será caracterizado o Contrato de Arrendamento.

Importante registrar que havendo uma operação fiscal sobre o produtor rural, caso não regularize eventual inconsistência no prazo estipulado, poderá ser lavrado auto de infração com cobrança do tributo, corrigido pela Selic desde o fato gerador e com imposição de multa de até 225%.

Cada vez mais a fiscalização tributária tem se intensificado sobre as atividades rurais, tornando necessário um alto grau de organização e planejamento, evitando com isso a inviabilização de negócios por autuações de grande monta.

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