Por Aibes em 14/06/2023
O que esperar da discussão judicial do FUNDEINFRA goiano

Por Gabriel de Lima Moraes - Advogado especialista em Direito Tributário

A recém criada Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (Fundeinfra) continua sendo alvo de bastante polêmica e informações distorcidas, deixando o produtor rural em dúvida sobre seus reais direitos e possibilidades jurídicas, motivo o qual passaremos a analisar as recentes ações judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

No dia 17/03/2023, a Confederação Nacional da Industria (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7363) no Supremo Tribunal Federal visando a declaração da inconstitucionalidade das normas que instituíram a Contribuição ao Fundeinfra, com pedido de liminar para que fosse imediatamente suspensa a exigibilidade do tributo disfarçado de contribuição facultativa.

Em 03/04/2023, o Ministro Dias Toffoli concedeu a medida liminar pleiteada, acolhendo as argumentações trazidas para suspender de imediato as disposições legais, porém, tal liminar ficou pouco tempo ativa, pois logo em seguida, no dia 25/04/2023, através de decisão formada por maioria, o Plenário do STF não a referendou, voltando a contribuição a ser exigível.

Muitos canais de comunicação indevidamente passaram a noticiar então que o Fundeinfra Goiano foi declarado constitucional, como se a discussão houvesse encerrado, o que não é verdade. A decisão proferida na Suprema Corte se limitou apenas em analisar a liminar ora deferida, ou seja, a suspensão imediata da norma, sem, contudo, exaurir a discussão sobre sua constitucionalidade.

Nesse sentido, considerando ainda existir um longo percurso a ser percorrido no âmbito do Judiciário até que a discussão se encerre definitivamente, resta uma dúvida sobre a necessidade de ingressar com uma ação própria ou aguardar o desfecho da ADI 7363. Para sanar tal dúvida, precisamos primeiro entender como o Supremo Tribunal Federal tem julgado as ações tributárias que chegam à sua alçada.

Sobre um pretexto de trazer segurança jurídica e não prejudicar a administração pública, nesta última década o STF tem optado por “modular os efeitos” de suas decisões na grande maioria dos julgamentos realizados em que houve vitória dos contribuintes.

A modulação de efeitos nada mais é do que a limitação da eficácia do julgamento a partir da data de julgamento ou de uma data futura, com exceção das ações em trâmite antes do julgado. Significa dizer que aqueles contribuintes que ajuizaram suas ações até a data do julgamento obterão a vitória com direito à eventual ressarcimento do que foi recolhido nos últimos 05 (cinco) anos, enquanto os que não ajuizaram além de não obter tal ressarcimento, ainda podem esperar alguns anos para cessar o pagamento de tributos abusivos.

Insta trazer a baila que em 10/04/2023 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente as ADIs 2154 e 2258 propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), firmando o entendimento de que a Corte tem autorização para modular efeitos de decisões até mesmo em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI).

Trazendo o entendimento acima para o presente caso em discussão da Contribuição do Fundeinfra, caso a ADI 7363 seja julgada procedente nos próximos anos, existe a real possibilidade do STF modular os efeitos do julgamento pró-futuro, sob uma premissa de não prejudicar a arrecadação goiana.

A título de exemplo prático, consideremos que o julgamento da ADI 7363 ocorra no ano de 2030, sendo favorável aos contribuintes, porém, com modulação de efeitos para o ano de 2031. Os produtores que ajuizaram suas ações previamente poderão restituir todos os recolhimentos realizados entre os anos de 2023 a 2030 e deixar de recolher a contribuição de imediato, enquanto os produtores que não ajuizaram suas ações perderão o direito a restituir os períodos pretéritos e deixarão de recolher a contribuição apenas a partir de 2031.

Sem a pretensão de exaurir todas as nuances e possibilidades da judicialização da Contribuição ao Fundeinfra, deixamos a recomendação para cada caso ser analisado individualmente, avaliando os riscos e benefícios com o acompanhamento de um advogado tributarista de sua confiança, auxiliando na melhor tomada de decisão.

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