O Estado de Goiás adota uma sistemá tica de concessão de Termo de Credenciamen to para alguns contribuintes, como condição para que estes possam obter alguns benefícios fiscais condicionados ou modificar critérios de substituição tributária, postergando ou antecipando o recolhimento de tributos.
Para algumas atividades, como a revenda de grãos, por exemplo, citado Termo se mostra como indispensável para a manutenção de suas operações, sob pena de, não o tendo, inviabilizar a continuidade da empresa instituída com tal propósito.
Recentemente foi editada pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Economia de Goiás a Instrução Normativa SRE nº 219/2025, a qual alterou a Instrução Nor mativa SER 180/2019, norma que estabelece os procedimentos para a concessão de Termo de Credenciamento.
No presente artigo, chama remos atenção para os principais pontos que merecem atenção, pois demandam significativa adaptação pelos interessados. Primeiramente, no tocante à parte docu mental, resta agora obrigatória a apresentação das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física de todos os sócios da solicitante dos últimos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de credenciamento, demonstrando que haverá uma análise minuciosa no histórico dos sócios das empresas e sua idoneidade.
Ainda, para empresas industriais que realizem atividade de fabricação de ração animal, surge a obrigatoriedade de comprovar o registro junto ao MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob pena de indeferimento do pleito.
O novo regramento traz também algumas condições novas, das quais destacamos a necessidade de que o interessado comprove a integralização de um capital social da empresa em valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor cinco vezes superior ao anteriormente previsto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, a adaptação legislativa criou duas novas hipóteses de suspensão do credenciamento do contribuinte, sendo a primeira quando houver atraso no pagamento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, e a segunda quando aquele não atender a qualquer notificação expedida pelo Fisco em procedimentos de fiscalização.
Segundo informações apresentadas pelo Fisco Estadual goiano, as adaptações realizadas visam trazer um mercado de maior competitividade e regularidade para o agronegócio, evitando ao má ximo que empresas consigam operar simulando atividades que não realizam, ou com utilização de pessoas interpostas em quadros societários.
As novas regras acima elencadas entraram em vigor em 18/08/2025, estando em plena aplicação pelas Secretarias Fazendárias, motivo o qual, o contribuinte interessa do deverá se adaptar às novas regras para continuar obtendo o Termo de Credenciamento.
Importante registrar que a legislação continua prevendo que o credenciamento pode ser revogado a qualquer tempo, pela administração tributária, caso seja verificada a ocor rência de infração à legislação tributária, descumprimento de qualquer obrigação fiscal, ou por fundamentada conveniên cia da administração pública.
Eventualmente, caso haja abusividade na revogação ou na não concessão do creden ciamento, seja por sanção política ou utilização do me canismo para exigir tributo indevido, o Judiciário pode ser acionado para intervir e discutir a ilegalidade no ato administrativo praticado
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!