Por vários anos, a discussão envolvendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívidas foi pauta de recursos em todos os tribunais de justiça do Brasil. Mas, a discussão ganhou força e um desfecho, após a decisão proferida em dezembro de 2020 pelos Ministros do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida, que deu origem ao tema 961. Fixando a seguinte tese:
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
Apesar desta decisão ter sido celebrada pelo setor do agro, principalmente os pequenos produtores rurais, deparamos há época e nos dias atuais, com um cenário em que os agentes financiadores limitaram a concessão de recursos, majoraram as taxas de juros e passaram a exigir outras garantias como hipoteca de outros imóveis, penhor, mais avalistas dentre outras.
Enquanto se discutia a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, outro assunto ligado ao tema também era objeto dos recursos judiciais, que é a exclusão das reservas legais (RL) e área de preservação permanente (APP) no cálculo do tamanho do imóvel rural.
Essa abordagem é utilizada nas defesas judiciais envolvendo as execuções das dívidas do produtor rural, com o intuito de tornar-se um imóvel rural cujo tamanho dele é superior a 4 módulos fiscais, para a regra da pequena propriedade rural e fazendo jus a sua impenhorabilidade. Exemplo: O produtor tem uma propriedade em Rio Verde de 110ha de área produtiva com 22ha de RL e 10 de APP. Total do tamanho do imóvel é igual a 142 ha.
De acordo com o site da Embrapa, 1 módulo fiscal em Rio Verde corresponde a 30 ha, logo, para a propriedade exemplificada acima se enquadrar como pequena deverá ter o tamanho de 120ha, o que não é o caso do exemplo, considerando os 142 ha.
No final de 2024, no julgamento do Agravo do Recurso Especial 2.480.456 de origem no Estado do Paraná, em face do ajuizamento de uma execução por uma instituição financeira em desfavor do produtor rural, na primeira instância quanto na segunda, a tese da exclusão da RL e APP para apuração dos módulos fiscais não foi aceita pelo magistrado e desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao Recorrer para o STJ, o recurso do produtor rural foi provido, ou seja, aceito reconhecendo o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira da quarta turma, a necessidade de excluir as áreas insuscetíveis à exploração da atividade agropecuária para fins de impenhorabilidade. Conforme trecho da decisão abaixo:
“Assim, uma vez que o critério adotado para definição da pequena propriedade rural leva em conta o número de módulos fiscais — no caso, entre 01 (um) e 04 (quatro) — e tendo em vista que o cômputo de módulos fiscais considera a área aproveitável do imóvel — excluídas, portanto, aquelas insuscetíveis à exploração da atividade agropecuária —, merece provimento o recurso especial no ponto em que defende a necessidade de se descontar a parcela destinada à preservação ambiental para efeito de definição da propriedade rurícola como pequena, para fins de impenhorabilidade”.
Apesar dos benefícios da decisão para o pequeno produtor rural, é importante apurar e consultar advogados especialistas no assunto para uma análise minuciosa dos impactos da escolha. Possivelmente, optando por excluir a RL e APP, o porte da propriedade irá diminuir o que implicará em menos recurso na tomada de crédito, a necessidade de atualizar seus registros junto ao Incra, CAR, ITR e INCRA para que a exclusão da reserva legal seja corretamente refletida.
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