Por Aibes em 25/03/2024
TRIBUTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE PROPRIEDADES DO PRODUTOR RURAL


Muitos produtores rurais ainda se deparam com dúvidas de como proceder quando forem transferir bens e mercadorias entre suas propriedades localizadas entre Estados distintos, ou até mesmo se compensa realizar estas operações a depender de eventuais tributos que poderão ser cobrados.

A tributação das transferências interestaduais entre propriedades rurais do mesmo contribuinte é uma discussão antiga, com enorme insegurança jurídica. A primeira postura definitiva do Poder Judiciário sobre o tema ocorreu no ano de 1996, precisamente no mês de agosto, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 166, a qual prevê que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

Com a edição da Súmula supracitada, houve uma esperança que os Estados não cobrariam ICMS quando ocorresse a transferência de mercadorias entre propriedades do mesmo contribuinte, o que não ocorreu, resultando na propositura de inúmeras ações judiciais sobre esse tema nas últimas 5 décadas.

Percebendo tamanho volume de ações, em agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Tema 1099 em Repercussão Geral, pacificando o tema “novamente”, fixando a tese de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Com a finalização do julgamento acima, retornou a esperança de que os Estados cessariam a cobrança do ICMS, o que novamente durou pouco, mantendo um crescente número de ações judiciais sobre a discussão.

Em abril de 2023, o mesmo Supremo Tribunal Federal finaliza o julgamento da ADC 49, sobre a mesma matéria, porém, agora analisada sob enfoque constitucional, “pacificando” a discussão pela terceira vez, contudo, para surpresa do mundo jurídico, modulando os efeitos de sua decisão para o futuro, especificamente 01/01/2024.

Sem adentrar no impacto negativo da postura de modulação do STF que beneficiou os Estados e colocou milhares de contribuintes em dificuldade, fato é que agora no ano de 2024 se encontra finalizada a discussão judicial da matéria em foco, não podendo os Estados cobrarem ICMS sobre operações de transferência interestaduais realizadas entre propriedades rurais (ou empresas) do mesmo contribuinte.

Importante registrar que para a operação não ser tributada, a mesma não pode ter caráter mercantil, nem tampouco ocorrer com propósito único de não pagamento de tributos, sob pena de ser descaracterizada com a lavratura do auto de infração.

Ainda, mesmo em operações em que não haja tributação, há necessidade de observância da legislação quanto à emissão de nota fiscal, o que chamamos de uma obrigação acessória a ser cumprida. Em uma operação que seria isenta, ou não tributada, caso o documento fiscal não seja emitido ou o seja de maneira incorreta, o Fisco poderá aplicar uma autuação com imposição de multa, podendo até mesmo tornar tributada uma operação que antes não era.

Ao produtor rural, cabe ainda consultar seu contador e advogado tributarista de confiança, pois cada produto e cada operação pode ter uma situação específica a depender do estado de origem e de destino, merecendo um planejamento antes de realizar eventuais transferência para evitar problemas.

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