Bancária foi demitida durante a pandemia do Covid-19 e ingressou com uma ação com pedido de tutela provisória de urgência para que o seu despedimento fosse declarado inválido e pleiteando a sua reintegração sob o argumento de que a instituição bancária promoveu uma campanha para não demitir colaboradores durante a pandemia e que por essa razão sua demissão não poderia ter ocorrido.
O Juízo da Quinta Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) rejeitou a tutela emergencial, pois restou demonstrado que o pedido da autora não estava abarcado por nenhum acordo coletivo formal que proibía cortes de empregos durante a pandemia.
A Ministra Relatora Morgana Richa, explicou que, a Lei nº 14.020/2020 prevê apenas garantias temporárias de emprego para pessoas com deficiência e que possuíssem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o que não era o caso da reclamante.
Por fim, o TST concluiu que a discussão ultrapassou os limites do mandado de segurança porque a verificação da suposta estabilidade requereria a produção de provas, o que não era possível no instrumento processual em análise.
FONTE: TST
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