Por Aibes em 09/10/2023
Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e adjudicação de um imóvel – bem jurídico familiar – que se encontrava no uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para admitir o penhor em tal situação, não importa se as partes eram, no passado, um casal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, a penhora de um imóvel em regime de copropriedade é permitida quando o imóvel é usado exclusivamente para moradia da família de um dos coproprietários. Nesse caso, o coproprietário que não usufrui do imóvel é obrigado a pagar aluguéis ao coproprietário.

O aluguel por uso exclusivo do imóvel enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, de acordo com a ministra.

A ministra acredita que, embora haja diferenças na situação real do caso e a situação jurídica em questão, há suficiente similitude para impor uma decisão jurídica idêntica. Isso se deve ao princípio de que, onde há a mesma razão de ser, a mesma razão de decisão deve prevalecer.

A ministra rejeitou o recurso, afirmando que condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao pagamento de indenização à recorrente de acordo com o artigo 1.322 do Código Civil quando a recorrente possui crédito originário da fruição exclusiva do mesmo imóvel que pode ser satisfeito total ou parcialmente com a adjudicação. Isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo completamente a lógica do processo executivo.

FONTE: STJ

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