Empresa não pagará indenização à reclamante detentora de estabilidade provisória em decorrência da gravidez.
A decisão foi tomada depois que a magistrada constatou que não era possível condenar o empregador a indenizá-la pela sua dispensa por desconhecer da gravidez à época, porque a própria trabalhadora, como titular do direito, não quis exercê-lo durante o período mais importante para o gozo, que é durante a gravidez e em até cinco meses após o parto.
A juíza explicou que a reclamante foi demitida quando estava grávida de um mês, mas que a empresa desconhecia a sua gravidez. Frisou ainda, que a ação ocorreu um mês antes do final do período de estabilidade.
Diante disso, concluiu que a trabalhadora não agiu de boa fé ao esperar a finalização do seu período de estabilidade provisória para pleitear somente a indenização, visando receber valor em pecúnia, não utilizando, portanto, o instituto para a sua real finalidade, que é garantir a manutenção do contrato de trabalho da genitora com o objetivo de proteger nascituro.
FONTE: TRT18
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