Por Aibes em 01/11/2023
Gestante que não exerce seu direito à estabilidade perde direito à indenização

Empresa não pagará indenização à reclamante detentora de estabilidade provisória em decorrência da gravidez. 

A decisão foi tomada depois que a magistrada constatou que não era possível condenar o empregador a indenizá-la pela sua dispensa por desconhecer da gravidez à época, porque a própria trabalhadora, como titular do direito, não quis exercê-lo durante o período mais importante para o gozo, que é durante a gravidez e em até cinco meses após o parto.

A juíza explicou que a reclamante foi demitida quando estava grávida de um mês, mas que a empresa desconhecia a sua gravidez. Frisou ainda, que a ação ocorreu um mês antes do final do período de estabilidade.

Diante disso, concluiu que a trabalhadora não agiu de boa fé ao esperar a finalização do seu período de estabilidade provisória para pleitear somente a indenização, visando  receber valor em pecúnia,  não utilizando, portanto, o instituto para a sua real finalidade, que é garantir a manutenção do contrato de trabalho da genitora com o objetivo de proteger nascituro.

 

FONTE: TRT18

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