A busca por bens penhoráveis tem se mostrado um desafio, mesmo diante da variedade de sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para a localização de patrimônio. Ainda que utilizados até o esgotamento, o retorno dessas diligências, muitas vezes, permance infrutífero.
Nesses casos, a estratégia do procurador do credor deve ser criativa, pois, apesar do insucesso inicial, o conjunto de informações obtidas nas investigações patrimoniais pode revelar elementos importantes para a garantia da execução.
Um exemplo que aconteceu no estado do Paraná foi a requisição judicial de dados junto a plataformas digitais utilizadas pelos devedores, como IFOOD, UBER, AMAZON e SHOPEE. Tais informações podem demonstrar que embora as pesquisas de ativos financeiros retornem negativas, o devedor movimenta recursos paralelos, não formalmente declarados.
Assim, desde que comprovado o esgotamento prévio dos meios tradicionais de investigação, torna-se possível a adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV do CPC.
"Esse caso demonstra uma saída criativa quando se trata de meios atípicos para sanar dívidas de execução, abrindo novas possibilidades de garantir os direitos dos credores".
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