Prazo para pagar dívida flui a partir da busca e apreensão, fixa STJ
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em decisão com efeito vinculante, que o prazo de cinco dias para o devedor quitar integralmente a dívida em ações de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária deve ser contado a partir da execução da medida liminar, e não do momento em que o devedor toma ciência da apreensão do bem.
A decisão traz segurança jurídica ao interpretar o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, norma que rege a alienação fiduciária de bens móveis.
Nos contratos com essa garantia, o bem permanece em nome do credor até que o devedor quite todas as parcelas. Em caso de inadimplemento, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem, e o devedor tem cinco dias para quitar o débito e evitar a consolidação da propriedade e o leilão do bem.
“A decisão do STJ soluciona divergências sobre a contagem do prazo de pagamento da dívida pelo devedor, reduzindo o risco de questionamentos sobre o prazo, bem como, facilita ao credor o planejamento de como prosseguir com a ação, seja na consolidação da propriedade ou na venda do bem.”
– Stella Amaral, advogada cível
Fonte: Conjur
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