Por Aibes em 11/11/2022
Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

Em decisão obtida pelo escritório Aibes Advogados.

A 7ª Turma do TST considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre vendedora gestante e uma microempresa de Rio Verde (GO), sem necessidade da homologação de sindicato.

A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista, e garante a metade dos benefícios previstos no aviso-prévio indenizado, como indenização de 20% sobre o FGTS e sacar até 80% do valor disponível no FGTS.

Segundo a reclamação trabalhista, a mulher teria rescindido o contrato nessa modalidade em outubro de 2019, e no mês seguinte descobriu que já estava grávida quando saiu do emprego. Ela pediu a reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, sustentando que a rescisão ocorreu sem assistência do sindicato, invalidando a prática (art. 500, CLT).

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento da indenização. No entanto, o TRT analisou o recurso da empresa e ficou evidente a intenção da empregada de se desligar do emprego.

Considerando que a rescisão por comum acordo não pode ser desfeita pela Justiça se adotada corretamente, é dispensada a homologação do sindicato. Entende-se, também, que houve reciprocidade de interesses e que a trabalhadora já havia sido beneficiada pelo acordo, já que ele prevê ganhos maiores do que em casos de pedido de demissão.

Fonte: TST.

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Aguarde..