O STF formou maioria para validar trechos da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que autorizam a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária e a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis e imóveis, com base nos arts. 80-B a 8-E do Decreto-Lei 911/69.
Até agora, sete ministros acompanharam o relator, Dias Toffoli, que considerou constitucionais os procedimentos extrajudiciais, desde que haja previsão contratual, notificação ao devedor e respeito às garantias constitucionais.
Toffoli destacou que a execução extrajudicial é facultativa, não autoriza invasão de domicílio, nem uso de força por particulares, e visa reduzir a judicialização e modernizar o crédito.
Já o ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, criticando o art. 8°-E, que permite apreensão de veículos por Detrans e empresas privadas sem controle judicial. Para ele, isso viola a segurança jurídica e o direito à defesa.
A ministra Cármen Lúcia discordou integralmente, entendeu que os dispositivos ferem garantias fundamentais como o devido processo legal e a reserva de jurisdição, votando pela inconstitucionalidade total.
As ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 foram ajuizadas por entidades como a União dos Oficiais de Justiça e a AMB. Elas alegam que a lei viola princípios como a dignidade da pessoa humana e o acesso à Justiça.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu a constitucionalidade da norma, afirmando que os procedimentos respeitam o devido processo e garantem o acesso ao Judiciário.
Fonte: Migalhas — www.migalhas.com.br
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!