Por Aibes em 26/09/2023
STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

O artigo 1.345 do Código Civil dispõe que, no caso de parcelamento em condomínio, em razão do caráter hereditário da dívida condominial, o imóvel originador da dívida poderá ser penhorado ainda que financiado por alienação fiduciária.
 
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento por maioria ao recurso especial  (REsp 2.059.278) que permitiu a penhora, mas considerou necessário que o credor da sentença convocasse o banco (credor fiduciário), além do devedor administrador. 

O ministro Raúl Araújo, que votou a favor do acórdão, disse que a penhora apenas afecta os direitos relativos à posição do devedor fiduciário no contrato de transmissão fiduciária e não o imóvel em si, entendimento que é importante e importante para qualquer outro credor .Uma propriedade válida. O condômino, mas não executa cotas de condomínio para o condomínio.

Para o ministro, a regra da transmissão não se sobrepõe aos direitos de terceiros externos ao contrato de financiamento – por exemplo, neste caso, o condomínio credor da dívida condominial, que mantém a sua verdadeira natureza jurídica. “A natureza do direito de propriedade está diretamente relacionada com a titularidade da coisa, pelo que prevalece sobre os direitos de qualquer proprietário, incluindo os credores fiduciários, uma vez que esse proprietário não pode, em condições decisivas, tornar-se titular de coisa maior. O Ministro declarou , cujos direitos são maiores que os de um proprietário pleno.

O incidente que os ministros investigam é o de um complexo de apartamentos: um prédio com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou ação para cobrança de multas não pagas de uma de suas unidades, mas não teve sucesso na primeira e na segunda tentativas. Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução para encontrar a solução certa. Ele disse: “Não se pode simplesmente colocar a obrigação de contrair dívidas sobre os ombros de outros proprietários de apartamentos – é isso que vai acontecer – afinal, é uma obrigação que tem interesse direto em qualquer proprietário de apartamento vertical”.

 

FONTE: STJ

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