A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma confeiteira que buscava anular sua demissão por justa causa, alegando abandono de emprego. A trabalhadora apresentou uma gravação como "prova nova", afirmando que havia sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material não atendia aos requisitos legais para esse tipo de prova.
A funcionária havia sido afastada pelo INSS em 2018 e, ao tentar prorrogar a licença, disse ter sido orientada pelo RH da empresa a aguardar um novo contato. No entanto, ela foi desligada por justa causa após mais de três meses de ausência sem justificativa formal. A gravação que ela apresentou posteriormente teria sido feita antes da primeira ação trabalhista, o que inviabilizou seu uso como elemento novo.
"Esse caso reforça a importância de apresentar todas as provas disponíveis logo no início do processo. O Judiciário é bastante rigoroso quanto aos critérios para admitir uma prova como nova."
— Rafaela Barbosa, advogada trabalhista
Segundo o TST, como o áudio estava sob posse da própria trabalhadora desde o início, não poderia ser considerado novo nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.
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