A 3ª Turma do TST reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 minutos e 15 minutos. Para os ministros, a divisão é válida desde que respeite o mínimo de 30 minutos previsto na CLT.
O caso envolveu um operador de fábrica de São José dos Campos (SP), que alegou que o fracionamento violava seu direito à saúde e à segurança no trabalho e pediu o pagamento de horas extras, argumentando que o intervalo deveria ser contínuo.
Embora a primeira instância tenha aceitado o pedido, o TRT da 15ª Região e o TST rejeitaram a tese. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, acordos coletivos podem ajustar direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias essenciais.
Como o total de uma hora de descanso foi mantido, a cláusula foi considerada válida. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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